Diferença essencial entre reclusão e detenção

 

11/08/2010 12:03

Obtenção de dados na internet é a principal polêmica do projeto

 

A petição on-line contrária à chamada Lei Azeredo (substitutivo do Senado ao Projeto de Lei 84/99) critica especialmente a introdução, no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), do crime de obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação. A pena prevista é de reclusãoA reclusão é a mais severa entre as penas privativas de liberdade. Destina-se a crimes dolosos (com intenção). Na prática, não existe hoje diferença essencial entre reclusão e detenção. A lei, porém, usa esses termos como índices ou critérios para a determinação dos regimes de cumprimento de pena. Se a condenação for de reclusão, a pena é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Na detenção, cumpre-se em regime semi-aberto ou aberto, salvo a hipótese de transferência excepcional para o regime fechado. Há ainda prisão simples, prevista para as contravenções penais e pode ser cumprida nos regimes semi-aberto ou aberto. de um a três anos e multa.

Para os críticos, da forma como está escrito, o substitutivo causa múltiplas interpretações, podendo criminalizar ações corriqueiras realizadas na web. Os autores da petição temem, por exemplo, que citar um trecho de uma matéria de um jornal ou de outra publicação on-line em um blog possa ser considerado crime.

Na visão deles, até as ferramentas de busca poderiam ser enquadradas como ilegais, já que elas copiam trechos de sites e blogs sem pedir autorização de ninguém. Teme-se também que internautas possam ser criminalizados pelo projeto de lei se baixarem músicas. "Caso o substitutivo seja aprovado, milhares de internautas serão transformados, de um dia para outro, em criminosos", diz a petição, que conta hoje com mais de 156 mil assinaturas.

Em pronunciamento após a aprovação do projeto no Senado, o senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) refutou as críticas, classificando-as como "interpretações fruto de paranóia". Ele disse que a transferência de músicas via internet, por exemplo, já é tratada pela Lei de Pirataria (10.695/03) e não pelo projeto que agora tramita na Câmara.

Crimes previstos
O substitutivo introduz um novo capítulo no Código Penal intitulado "Dos Crimes contra a Segurança dos Sistemas Informatizados". Além do crime de obtenção não autorizada de dados, está previsto, por exemplo, o crime de acesso não autorizado à rede de computadores ou sistema informatizado protegido por restrição de acesso. A pena prevista é de reclusão de um a três anos e multa.

Com o objetivo de proteger a privacidade do usuário, a proposta torna crime a divulgação, a utilização, a comercialização e a disponibilização de dados e de informações pessoais contidas em sistema informatizado com finalidade distinta da que motivou seu registro. A pena, nesse caso, é de detenção de um a dois anos e multa.

O texto também prevê pena de reclusão de um a três anos e multa para inserção ou difusão de código malicioso ou vírus. Se a inserção de vírus resultar em dano de dispositivo de comunicação, de rede de computadores ou de sistema informatizado, a pena pode chegar à reclusão de dois a quatro anos e multa.

Entre outros pontos, a proposta também criminaliza a pedofilia na internet. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) ganha artigo prevendo como ilegais as práticas de produzir, vender, receptar, fornecer, divulgar, publicar ou armazenar consigo, por qualquer meio de comunicação, inclusive pela internet, fotografias, imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente.

Obrigação de provedores
O substitutivo também estabelece um conjunto de obrigações aos provedores de acesso à internet, como manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de três anos, os dados de conexão dos usuários. Esses dados devem ser fornecidos às autoridades investigatórias mediante requisição judicial.

O texto também exige que o provedor informe à autoridade competente, de maneira sigilosa, denúncia que tenha recebido e que contenha indícios da prática de crime em sua rede de computadores. Para os autores da petição contrária à matéria, essa medida "torna os provedores de acesso à internet delatores de seus usuários, colocando cada um como provável criminoso".

O PL 84/99, do ex-deputado Luiz Piauhylino, foi aprovado na Câmara em 2003, mas como foi modificado no Senado, teve que retornar a Câmara, onde aguarda votação.

 

Íntegra da proposta:

Reportagem - Lara Haje
Edição - Pierre Triboli - Agência Câmara

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